ACS – Lei Complementar n.º 1.065/26 (PDOT/DF)
As áreas de conexão sustentável - ACS têm por objetivo assegurar a preservação, a recuperação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade territorial e ambiental e pela adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.
Constituem zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do território.
Deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o planejamento adaptativo do território às mudanças climáticas.
O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de SbN , a implantação de infraestruturas verdes e azuis e a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
São compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas: I - na macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B; II - na macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de 500 metros desta.
As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas áreas de conexão sustentável - ACS e, portanto, garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes, cujo imóveis, devem observar a dimensão mínima de 0,25 hectares.
As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes: I - permitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada com áreas verdes ou produtivas; II - qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais; III - priorizar as SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas pluviais, esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos
A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política ambiental.
Em ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja respeitado o módulo rural mínimo e o PU ou o PIP.
As ACS se sobrepõem ao macrozoneamento e zoneamento definidos neste Plano Diretor, sendo porções do território que possuem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas em que se inserem, com monitoramento e fiscalização prioritários.
A gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do conselho local de planejamento - CLP e da comissão de defesa do meio ambiente - Comdema da respectiva região administrativa.
Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos de compensação ambiental, com o objetivo de: I - promover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos lotes com usos rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana; II - estimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de serviços ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul; III - apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.
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